Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os trabalhadores da IRE estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional relativamente a todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício, ou por causa do exercício, das suas funções que não se destinem a ser do domínio público.
Artigo 74.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 25/11/2011
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Em vigor desde 25/11/2011