- 1.O pedido de comparticipação é efetuado em formulário próprio pelo proprietário do bem, ou, no caso de mais de um proprietário, pelo seu representante devidamente habilitado, devendo ser acompanhado dos elementos relevantes para a sua apreciação, nomeadamente os previstos no presente diploma, bem como de lista discriminada dos custos a comparticipar e da assistência técnica requerida.
- 2.A ausência de qualquer dos documentos referidos no número anterior determina a rejeição liminar do pedido.
Artigo 15.º — Pedido
Vigente desde: 30/10/2015
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Em vigor desde 30/10/2015