Estabelece o regime de apoios a conceder para administração regional autónoma à preservação do património cultural imóvel na Área Classificada de Angra do Heroísmo
Objeto
Âmbito
Consolidação, recuperação, reparação e reconstituição de imóveis
Correção de dissonâncias e anomalias arquitetónicas
São objeto de comparticipação, até ao valor máximo de 50% do custo total da intervenção, os imóveis situados na ACAH cujos proprietários aceitem corrigir dissonâncias arquitetónicas que prejudiquem o conjunto classificado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Elementos de excecional interesse
Nas ações de preservação e restauro de elementos exteriores ou interiores dos imóveis, ou fazendo parte do seu conjunto, e considerados por despacho do diretor regional com competência em matéria de cultura como sendo de excecional valor arquitetónico, histórico ou estético-decorativo, o valor máximo da comparticipação pode atingir 65% do custo da intervenção, quer o imóvel se situe na ACAH ou na sua zona de proteção.
Manutenção de imóveis
As ações de manutenção do exterior dos imóveis, incluindo as coberturas, podem ser comparticipadas até 25% do seu custo total, desde que, após as obras, o imóvel respeite estritamente o estipulado no regime geral de proteção e valorização do património cultural imóvel que se aplique à ACAH e no respetivo plano de salvaguarda em vigor.
Manutenção e substituição de caixilharias exteriores em madeira
Desinfestação e substituição de estruturas de madeira infestadas por pragas
É objeto de comparticipação até 60% a desinfestação ou a substituição dos elementos estruturais em madeira dos edifícios por elementos estruturais compatíveis com a natureza do edifício, quando se comprove que aqueles estão infestados por pragas, nos termos previstos na legislação regional sobre a matéria.
Substituição de telhas de cobertura e modificação de beirados
Podem ser comparticipadas até 50% do seu custo total as obras de substituição de telhas de cobertura e de modificação ou correção dos beirados que se mostrem necessárias para dar cumprimento ao previsto sobre esta matéria no regime geral de proteção e valorização do património cultural imóvel que se aplique à ACAH e no respetivo plano de salvaguarda em vigor.
Remoção de antenas e outras coisas acessórias
Quando o proprietário de um imóvel pretenda dele retirar antenas de qualquer tipo, mastros, suportes, postes ou qualquer outra coisa acessória que esteja instalada no seu imóvel, pode ser concedida comparticipação até ao valor máximo de 65% do custo total da remoção, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
Apoios supletivos
Apoio técnico
Imóveis de excecional interesse
Quando a preservação e restauro de um imóvel assuma excecional interesse pelo seu valor arquitetónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode o Governo Regional, por resolução, assumir a comparticipação em percentagem superior ao estabelecido no presente diploma.
Intervenção excecional
Perante circunstâncias excecionais, designadamente as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.
Pedido
Projeto
Concessão
Revisão da comparticipação
Mediante requerimento do beneficiário, e com fundamento em aumentos excecionais e imprevisíveis dos custos comparticipáveis, o montante da comparticipação pode ser excecionalmente revisto.
Cumprimento do projeto
Interrupção dos trabalhos
No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos por período superior a trinta dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, à direção regional competente em matéria de cultura, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.
Relatório final
Processamento
O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
Caducidade do apoio
O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:
Reembolso da comparticipação
A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a falta de cumprimento do projeto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar a administração regional autónoma, através do Fundo Regional de Ação Cultural, de todo o montante já processado, acrescido dos juros legais.
Fiscalização
Impossibilidade de cumulação
Os apoios a que se refere o presente diploma não podem ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa.
Processos pendentes
O presente diploma não se aplica aos processos iniciados até à data da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.