- 1.A concessão da comparticipação é precedida de parecer da direção regional competente em matéria de cultura e depende de despacho do respetivo membro do Governo Regional.
- 2.O processamento da comparticipação apenas se inicia depois de verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenha sido assinado contrato entre a direção regional competente em matéria de cultura, representada pelo diretor regional, que pode delegar, e a entidade beneficiária;
- b)A direção regional competente em matéria de cultura tenha recebido declaração, por parte entidade beneficiária, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
- 3.Do contrato referido no número anterior é publicado extrato na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando o montante concedido e o objetivo do apoio.
- 4.O beneficiário compromete-se a publicitar a comparticipação obtida através da colocação, durante o período de obra, de placa informativa em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 17.º — Concessão
Vigente desde: 30/10/2015
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Em vigor desde 30/10/2015