- 1.A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projeto aprovado.
- 2.Os encargos com as necessárias correções, determinadas pela direção regional competente em matéria de cultura, por motivo de incumprimento do disposto no número anterior, são da responsabilidade do beneficiário.
- 3.O incumprimento por parte do beneficiário das determinações da direção regional competente em matéria de cultura referidas no n.º 2 implica a imediata cessação de todos os apoios e o embargo administrativo da intervenção, nos termos da lei.
Artigo 19.º — Cumprimento do projeto
Vigente desde: 30/10/2015
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Em vigor desde 30/10/2015