- 1.Até trinta dias após o termo da intervenção, o beneficiário fica obrigado a entregar à direção regional competente em matéria de cultura um relatório final, instruído com a declaração de conformidade com o projeto aprovado, assinada pelo técnico responsável, e com os documentos fotográficos necessários para cabal documentação dos trabalhos executados.
- 2.Do relatório final devem constar os comprovativos das despesas efetuadas ou sua cópia autêntica.
Artigo 21.º — Relatório final
Vigente desde: 30/10/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/2015