Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, que regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, são alterados nos seguintes termos:
Artigo 3.º
Exceções
A obrigatoriedade referida nos artigos anteriores não se aplica nas seguintes situações:
- a)...
- b)...
Artigo 4.º
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 6.º
Vigência
- 1 -O presente diploma vigora enquanto vigorar a declaração do estado de emergência nos termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
- 2 -...
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira
- 1 -Todos os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira com destino a outra ilha do arquipélago devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, e prolongando-se a estada por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, é republicado em anexo, integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de novembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações por via aérea para o território da Região Autónoma dos Açores.
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira
Exceções
A obrigatoriedade referida nos artigos anteriores não se aplica nas seguintes situações:
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias, quer pelos passageiros, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela autoridade de saúde regional.
Vigência
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
113755001