Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, são alterados nos seguintes termos:
Artigo 3.º
Exceções
A obrigatoriedade referida nos artigos anteriores não se aplica nas seguintes situações:
- a)...
- b)...
Artigo 4.º
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 6.º
Vigência
- 1 -O presente diploma vigora enquanto vigorar a declaração do estado de emergência nos termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
- 2 -...