- 1 -O CCEJ - GR é dirigido por um diretor, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -O recrutamento e provimento do diretor do CCEJ - GR é feito nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, de entre indivíduos licenciados em direito, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, adequada ao desempenho da função.
- 3 -Ao diretor do CCEJ - GR compete:
- a)A prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições e competências do CCEJ - GR e as demais que não estejam cometidas a outros departamentos do Governo Regional, desde que sejam solicitados;
- b)Exercer os poderes de superintendência e coordenação da atividade do CCEJ - GR;
- c)Informar e prestar contas da atividade do CCEJ - GR;
- d)Propor ao Presidente do Governo a nomeação de consultores para desempenharem funções no CCEJ - GR;
- e)Proceder à distribuição de tarefas pelos consultores e técnicos superiores do CCEJ - GR e analisar, verificar e validar os trabalhos por estes produzidos;
- f)Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos sempre que solicitado pelo Presidente do Governo ou pelo chefe do respetivo gabinete;
- g)Acompanhar e orientar a elaboração dos processos mais complexos ou de natureza confidencial ou reservada que deem entrada no CCEJ - GR;
- h)Avaliar o desempenho profissional dos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCEJ - GR;
- i)Exercer poder disciplinar relativamente aos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCEJ - GR;
- j)Propor ao Presidente do Governo a contratação externa de serviços jurídicos e de patrocínio judiciário, quando se considerar adequado;
- k)Representar o CCEJ - GR junto de outros serviços e entidades, com a faculdade de delegar essa representação nos consultores;
- l)Exercer os poderes de superintendência e cooperação relativamente à atividade do CEJO;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por regulamento ou, ainda, que lhe sejam determinadas, delegadas ou subdelegadas.
Artigo 20.º — Diretor do CCEJ - GR
Vigente desde: 01/10/2021
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Em vigor desde 01/10/2021