- 1 -Os pedidos de apoio ou as declarações constitutivas da elegibilidade dos beneficiários previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser total ou parcialmente retirados a qualquer momento, a pedido do interessado.
- 2 -A retirada dos documentos previstos no número anterior é solicitada, por escrito, à direção regional com competência em matéria de desenvolvimento rural.
- 3 -Sempre que a autoridade competente referida no número anterior já tenha informado o beneficiário da existência de irregularidades nos documentos constitutivos da elegibilidade para o apoio, previstos no n.º 1 do artigo anterior, ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local, nos termos do artigo seguinte, e na sequência do controlo se verifiquem irregularidades, o beneficiário não pode retirar o pedido relativamente aos elementos a que correspondem as referidas irregularidades.
- 4 -A retirada dos pedidos de apoio ou das declarações de elegibilidade a que se refere o n.º 1 colocam os beneficiários na situação em que se encontravam antes da apresentação dos documentos, ou da parte dos documentos, em causa.
Artigo 7.º — Retirada de pedidos de apoio
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023