O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 16.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
- 1 -A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:
MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D
em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia;
B - Impacto;
C -Capacidade de execução;
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
- 2 -A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PME:
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
No caso de operações de grandes empresas:
A = 0,3 A1 + 0,4 A2 + 0,3 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PME:
A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2
No caso de operações de grandes empresas:
A1 = 1 A1.1
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
- a)Não cria emprego - 0 pontos;
- b)Cria emprego - 5 pontos.
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho criados na Região Autónoma dos Açores durante um período mínimo de três anos, ou até, ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez.
Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros).
A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos:
Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:
A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2
em que:
A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:
- a)Não - 0 pontos;
- b)Sim - 5 pontos;
A1.2.2 - Grau de novidade:
- a)Não é novidade - 0 pontos;
- b)Novo para a empresa - 1 ponto;
- c)Novo para o mercado local - 2 pontos;
- d)Novo para a ilha - 3 pontos;
- e)Novo para a Região Autónoma dos Açores - 4 pontos;
- f)Novo para o mercado nacional/internacional - 5 pontos.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente:
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
- a)Não se enquadra - 3 pontos;
- b)Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região Autónoma dos Açores - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores»:
Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
- a)Não - 3 pontos;
- b)Sim - 5 pontos.
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental:
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos:
Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:
Eficiência no consumo de água;
Diminuição da produção de resíduos;
Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;
Redução de emissão de gases com efeito de estufa;
Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;
Mobilidade sustentável;
Utilização de processos de reciclagem de materiais;
Registo na Cartilha da Sustentabilidade;
Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.
O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:
- a)Não inclusão de medidas - 0 pontos;
- b)Inclusão de uma medida - 1 ponto;
- c)Inclusão de duas medidas - 3 pontos;
- d)Inclusão de mais de duas medidas - 5 pontos.
- 3 -A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PME:
B = 0,1 B1 + 0,1 B2 + 0,8 B3
No caso de operações de grandes empresas e internacionalização:
B = 0,2 B2 + 0,8 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:
B1.1 - Criação de nova empresa/estabelecimento:
- a)Não - 0 pontos;
- b)Sim - 5 pontos.
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial:
B2.1 - Grau de abordagem aos mercados internacionais, medido pelo indicador de investimentos nas áreas de internacionalização, previstos no n.º 2 do artigo 8.º, sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
- a)B2.1 = 0 % - 0 pontos;
- b)0 % < B2.1 ≤ 1 % - 1 ponto;
- c)1 % < B2.1 ≤ 2 % - 2 pontos;
- d)2 % < B2.1 ≤ 3 % - 3 pontos;
- e)3 % < B2.1 ≤ 4 % - 4 pontos;
- f)B2.1 > 4 % - 5 pontos.
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado:
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações, de entre o número de trabalhadores a tempo inteiro, bem como de entre aqueles que se encontram a tempo parcial, sendo estes últimos considerados como frações de unidades de trabalho anuais, proporcionais ao tempo de trabalho prestado.
A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
- a)5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;
- b)3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;
- c)1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.
- 4 -A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de execução é determinada pelos seguintes subcritérios:
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
No caso de operações de empresas existentes:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
No caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura:
C = C1.2
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
- a)C1.1 ≤ 2,5 % - 1 ponto;
- b)2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos;
- c)7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;
- d)15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;
- e)C1.1 > 20 % - 5 pontos;
sendo:
Meios libertos líquidos = Resultado líquido do período + Imparidade de inventários (perdas/reversões) + Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + Provisões (aumentos/reduções) + Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + Aumentos/reduções de justo valor + Gastos/reversões de depreciação e de amortização + Imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões).
Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
- a)C1.2 < 15 % - 1 ponto;
- b)15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;
- c)C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.
- 5 -A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PME:
D = 0,125 D1 + 0,5 D2 + 0,375 D3
No caso de operações de grandes empresas e internacionalização:
D = 0,5 D1 + 0,5 D2
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género:
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:
- a)Não inclusão de medidas - 3 pontos;
- b)Inclusão de uma medida - 5 pontos.
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
- a)Sem coerência - 0 pontos;
- b)Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;
- c)Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;
- d)Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.
D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:
- a)Não - 3 pontos;
- b)Sim - 5 pontos.
D3 - Caráter inovador do projeto:
D3.1 - Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing:
Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:
- a)Não - 0 pontos;
- b)Sim - 5 pontos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
- 1 -Avaliação de metas no encerramento do investimento:
- a)5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do termo de aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento;
- b)Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
- i)3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
- ii)4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
- iii)5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos;
- c)5 % no caso de projeto considerado de dimensão estratégica no quadro de legislação própria.
- d)5 % no caso do Volume de Emprego Qualificado criado, por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, desde que a remuneração ilíquida dos trabalhadores se enquadre nos valores seguintes:
- i)Para trabalhadores detentores de qualificação de nível vi, vii e viii do QNQ, a remuneração ilíquida deve ser igual ou superior a 1,6 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores;
- ii)Para trabalhadores detentores de qualificação de nível iv e v do QNQ, a remuneração ilíquida deve ser igual ou superior a 1,3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores;
- e)5 % no caso de projetos que integrem outras construções e reabilitação de edifícios, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, que preencha os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos.
- a)5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
119701155