- 1 -O presente Estatuto aplica-se ao pessoal da Direcção Regional de Portos, com excepção do de pilotagem.
- 2 -Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Estatuto, aplica-se ao pessoal acima referido a legislação relativa ao funcionalismo civil do Estado, salvo se essa legislação for contraditória com o presente Estatuto.
- 3 -O pessoal de pilotagem rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989