O pessoal da Direcção Regional de Portos integrado em carreiras e que seja provido em lugares de direcção e chefia não será prejudicado na sua evolução profissional e remuneração.
Artigo 16.º — Provimento do pessoal da Direcção Regional de Portos em lugares de direcção e chefia
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989