- 1 -É lícito à administração e ao respectivo pessoal fazerem cessar, por mútuo acordo, o contrato a que se refere o artigo 13.º, sem observância das obrigações e limitações estabelecidas nos artigos seguintes.
- 2 -A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada uma com um exemplar.
Artigo 18.º — Cessação por mútuo acordo
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989