- 1 -Os contratos de provimento referidos no artigo anterior serão objecto de rescisão pela Administração em caso de aplicação da pena de demissão ao trabalhador.
- 2 -Os contratos de provimento de pessoal além do quadro podem ainda ser rescindidos a todo o tempo por decisão da Administração, sem prejuízo do pagamento ao trabalhador da retribuição devida nos termos do contrato e correspondente à totalidade no prazo nele previsto.
Artigo 19.º — Rescisão por parte da Administração
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989