- 1 -É vedado a todo o pessoal o exercício, por si ou interposta pessoa, de actividades privadas que com a Direcção Regional tenham relação directa ou indirecta.
- 2 -O exercício de outras actividades privadas carece de autorização da respectiva Administração.
Artigo 30.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989