- 1 -Considera-se exercício de funções diferentes a situação em que ao pessoal é atribuído, por exclusiva conveniência do serviço, transitoriamente e sem alteração da sua situação profissional, o desempenho de um posto de trabalho correspondente a outra categoria ou grupo profissional.
- 2 -A competência para a atribuição de funções diferentes pertence à Administração, mediante informação fundamentada do serviço de pessoal.
- 3 -A Administração só pode recorrer à atribuição de funções diferentes quando esteja vago o lugar correspondente a essas funções ou quando o seu titular se encontre, por qualquer motivo, impedido de as exercer, e desde que não seja possível ou conveniente designar outro trabalhador da mesma categoria, ou de outra categoria adequada, para as desempenhar.
- 4 -Na atribuição de funções diferentes serão observados os seguintes princípios:
- a)O trabalhador da Direcção Regional de Portos a designar deve pertencer ao grupo profissional e à carreira correspondente às funções a desempenhar e só se tal se mostrar impossível ou inconveniente é permitido designar trabalhador de outra carreira ou de outro grupo profissional;
- b)O trabalhador a designar deve dispor de habilitações literárias não inferiores às da nova situação e de qualificação profissional equivalente;
- c)A nova situação não poderá conduzir a remuneração base inferior;
- d)Se às novas funções corresponder categoria com remuneração base superior à do trabalhador a designar, este terá direito a um acréscimo de retribuição igual à respectiva diferença;
- e)O exercício de funções diferentes não poderá exceder um ano, no caso de vacatura do lugar, e a duração do impedimento do titular, nos restantes casos.
Artigo 34.º — Exercício de funções diferentes
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989