A chefia funcional é inerente a todos os graus da carreira, a partir da confirmação, competindo aos seus titulares, para além da participação efectiva na execução do trabalho, a distribuição, coordenação e controlo de tarefas do grupo de profissionais do grau inferior da mesma carreira ou de carreira de nível igual ou inferior da mesma área funcional, bem como a transmissão de conhecimentos no âmbito das suas funções.
Artigo 35.º — Chefia funcional
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989