- 1 -Poderá verificar-se a prestação de trabalho em tempo parcial, sempre que a natureza de determinadas actividades o justifique.
- 2 -Praticar-se-ão, conforme as necessidades e as características dos serviços, horários regulares e de turnos.
- 3 -Horário regular é o constituído por cinco dias consecutivos de trabalho, com descanso complementar e semanal, respectivamente ao sábado e domingo, e com início e termo diários geralmente uniformes.
- 4 -Horário de turnos é aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais períodos de trabalho que se sucedem e em que o pessoal muda de período de trabalho.
Artigo 37.º — Horários de trabalho
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989