- 1 -O pessoal poderá ser isento de horário de trabalho.
- 2 -A concessão de isenção de horário de trabalho ao pessoal que não exerça funções de direcção e chefia, de confiança ou de fiscalização, bem como a fixação dos respectivos limites, depende de despacho de aprovação do Secretário Regional da tutela, não desobrigando do cumprimento do período mínimo de trabalho determinado.
- 3 -O trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho não é considerado trabalho extraordinário.
- 4 -O regime de isenção de horário poderá abranger, nos termos do despacho referido no n.º 2, o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso complementar.
Artigo 38.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989