- 1 -A Direcção Regional poderá, atentas as exigências operacionais de cada porto, estabelecer o regime de trabalho por turnos para a totalidade ou parte do pessoal.
- 2 -O regime de trabalho por turnos é aquele em que o pessoal presta o seu trabalho segundo horários de turnos.
- 3 -O pessoal não se pode recusar à prestação de trabalho em regime de turnos, sem prejuízo de poder ser dispensado de prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
- 4 -A recusa não justificada da prestação de trabalho em regime de turnos constitui infracção disciplinar.
Artigo 40.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989