- 1 -O regime de turnos é permanente quando é prestado todos os dias; semanal prolongado quando apenas não é prestado aos domingos, e semanal quando não é prestado aos sábados e domingos.
- 2 -O regime de turnos é total quando abrange um período de 24 horas seguidas e parcial quando o período abrangido é inferior.
Artigo 41.º — Modalidades
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989