- 1 -O pessoal não poderá prestar trabalho extraordinário que exceda os limites mensais decorrentes da aplicação da seguinte fórmula:
E = (22 x n)/34
sendo E o número de horas de trabalho extraordinário que são permitidas por mês e o n o número semanal de horas de trabalho normal a que se refere o artigo 39.º, n.º 1.
- 2 -Os limites referidos no número anterior são reduzidos a metade no caso de pessoal integrado em turnos, o qual não pode receber mensalmente remunerações de trabalho extraordinário superiores a um quinto da sua remuneração base mensal.
Artigo 49.º — Limites
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989