- 1 -A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal dá direito a um dia completo de descanso, em princípio na semana de trabalho imediata ou nos cinco dias de trabalho seguintes, se se tratar de pessoal em regime de turnos.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável se o trabalho não exceder quatro horas e se se realizar na sequência imediata do trabalho normal anterior.
- 3 -A prestação de trabalho extraordinário em dia feriado não dá lugar a um dia de descanso, salvo se aquele coincidir com o dia de descanso semanal.
- 4 -A prestação de trabalho extraordinário por pessoal que não preste serviço em regime de turnos dispensa-o de cumprir o período normal diário seguinte que comece antes de decorridas sete horas sobre o termo daquela.
- 5 -A prestação de trabalho para além do período correspondente a dois turnos completos seguidos dá direito a um dia de descanso no dia seguinte ao do início do trabalho.
Artigo 51.º — Descanso por prestação de trabalho extraordinário
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989