Na previsão de circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das disposições do presente Estatuto relativas a trabalho extraordinário, poderão o Vice-Presidente do Governo Regional e o Secretário Regional da tutela, por despacho conjunto e mediante proposta da Administração, determinar a aplicação das medidas excepcionais adequadas.
Artigo 52.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989