- 1 -O pessoal terá direito a um dia de descanso semanal, que será o domingo.
- 2 -Além do dia de descanso semanal, o pessoal terá direito a um dia de descanso complementar, que será o sábado.
- 3 -O disposto na parte final dos números anteriores não se aplica ao pessoal que preste trabalho em regime de turnos.
Artigo 54.º — Descanso semanal e complementar
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989