- 1 -Às férias, faltas e licenças do pessoal da Direcção Regional de Portos é aplicável o regime legal que vigorar para os funcionários civis do Estado.
- 2 -O Governo Regional regulamentará o regime de participação, justificação de faltas e concessão de licenças, nos termos da lei.
Artigo 55.º — Regime legal aplicável às férias, faltas e licenças
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989