- 1 -O regime de prevenção a que estejam sujeitos os trabalhadores confere-lhes direito a uma remuneração horária e especial, no período de prevenção, em termos a regulamentar pelo Governo Regional.
- 2 -O trabalho prestado pelo pessoal sujeito ao regime de prevenção, quando convocado, é remunerado como trabalho extraordinário.
Artigo 58.º — Remuneração do regime de prevenção
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989