- 1 -O Governo Regional fixará a remuneração do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno.
- 2 -Os critérios de rentabilização da prestação de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno para ajudas remuneratórias serão fixados pelo Governo Regional.
Artigo 59.º — Remuneração do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989