- 1 -O valor da remuneração base durante o estágio será auferido em função de uma percentagem correspondente ao grau de ingresso na respectiva carreira, em termos a fixar pelo Governo Regional, com excepção das situações de mudança de carreira.
- 2 -A remuneração base do pessoal em regime de tempo parcial será equivalente a uma fracção da remuneração base do trabalho em tempo completo para a mesma categoria profissional, correspondente ao respectivo tempo de trabalho, a determinar pelo Governo Regional.
- 3 -Os titulares dos cargos de direcção e chefia previstos no artigo 8.º são remunerados por tabela salarial específica, a aprovar pelo Governo Regional.
Artigo 63.º — Outras remunerações
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989