- 1 -O regime aplicável à segurança social do pessoal é o que vigorar para os funcionários civis do Estado.
- 2 -A Administração poderá instituir ou manter serviços com a finalidade de beneficiar social e culturalmente os seus trabalhadores, em termos a regulamentar.
- 3 -Os locais de trabalho, incluindo as instalações de apoio, devem possuir as necessárias condições de higiene e salubridade, prevenção de acidentes, serviços de doenças profissionais e medicina do trabalho, de acordo com as normas aplicáveis e as suas características específicas, em termos a regulamentar pelo Governo Regional.
- 4 -O Governo Regional regulamentará o regime de verificação e tratamento de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
Artigo 64.º — Âmbito
Vigente desde: 07/12/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989