- 1 -A participação em acções de formação é obrigatória, salvo deliberação em contrário da Administração.
- 2 -As ausências às acções de formação são consideradas, com as devidas adaptações, e para todos os efeitos, como faltas ao serviço.
Artigo 66.º — Deveres dos participantes
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989