- 1 -Poderá ser instituído o regime de aprendizagem em relação às carreiras que exijam uma específica formação profissional ou técnico-profissional.
- 2 -Os aprendizes serão admitidos mediante contrato administrativo de provimento específico a celebrar pelo prazo de um ano, renovável.
- 3 -O regime de aprendizagem tem uma duração de três a cinco anos, consoante for estabelecido pela Administração.
- 4 -Findo o período de aprendizagem, será aberto concurso para preenchimento das vagas existentes na respectiva carreira, nos termos legais.
- 5 -O Governo Regional regulamentará o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 67.º — Requisitos
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989