A Administração é competente para praticar todos os actos previstos no presente Estatuto que não estejam expressamente reservados a outra entidade e, nomeadamente, para aprovar os regulamentos necessários à sua boa execução.
Artigo 68.º — Competência da Administração
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989