- 1 -As carreiras e categorias profissionais do pessoal da Direcção Regional de Portos são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com critérios a fixar pelo Governo Regional, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.
- 2 -O quadro de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais que o integrarem serão fixados pelo Governo Regional.
- 3 -A descrição de funções não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao pessoal da Direcção Regional de Portos de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis não expressamente mencionadas.
Artigo 7.º — Grupos profissionais e quadro de pessoal
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989