- 1 -O primeiro preenchimento de lugares no novo quadro pelo pessoal vinculado à Direcção Regional de Portos à data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal far-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional da tutela, com anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As normas a observar para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente para efeitos de contagem de antiguidade, constarão de despacho normativo do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da tutela.
- 3 -Ao pessoal que transite para o novo quadro nos termos dos números anteriores são exigidas, para a manutenção de acesso nas carreiras em que for integrado, as habilitações literárias legalmente fixadas.
- 4 -Na data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos caducam os concursos de admissão e promoção concluídos, sendo anulados os que não tenham chegado ao seu termo.
- 5 -Os despachos de provimento ou de nomeação proferidos antes da data da entrada em vigor do Estatuto mantêm-se, mesmo que ainda não sejam eficazes, sendo-lhes aplicável o regime legal vigente àquela data.
- 6 -Enquanto não estiverem preenchidos os graus finais das novas carreiras, entre as quais se fazem os recrutamentos preferenciais que venham a ser regulamentarmente previstos nos termos do presente diploma, poderão ser feitos entre o pessoal provido no grau imediatamente inferior.
Artigo 70.º — Primeiro preenchimento de lugares no novo quadro e processos pendentes
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989