- 1 -Aplica-se o disposto no artigo 70.º, ainda que o número de trabalhadores que transitem para o novo quadro seja superior, em qualquer carreira, ao das respectivas dotações globais ou semiglobais.
- 2 -Quando o excesso se verificar na dotação semiglobal superior, os lugares que a ultrapassarem serão congelados na dotação semiglobal inferior.
- 3 -Os lugares em excesso por virtude da aplicação do n.º 1 extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Artigo 75.º — Excesso transitório de dotações de pessoal
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989