- 1 -O primeiro movimento de promoções não poderá ter lugar para o pessoal a quem tiver sido aplicado o artigo 70.º antes de decorrido o prazo de três anos contado da data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal.
- 2 -O acesso ao grau final das novas carreiras para pessoal que no anterior quadro ocupava lugares de categorias de topo ou como tal consideradas pelas normas referidas no artigo 70.º, n.º 2, poderá ter lugar com dispensa de provas de selecção e verificados que sejam os restantes requisitos exigíveis:
- a)Um ano depois da entrada em vigor do Estatuto, se o trabalhador ocupar o lugar há doze ou mais anos;
- b)Dois anos depois da entrada em vigor do Estatuto, se o trabalhador ocupar o lugar há três anos ou mais.
- 3 -A dispensa de selecção referida no número anterior não abrange o pessoal integrado nos grupos profissionais 1 e 2.
- 4 -O acesso nas novas carreiras a pessoal nelas integrado sem promoção poderá ter lugar dois anos depois da entrada em vigor do Estatuto.
Artigo 77.º — Acesso nas carreiras após o primeiro preenchimento de lugares
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/12/1989