- 1 -Reportada ao dia anterior ao da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal, a Direcção Regional de Portos organizará, no prazo de 90 dias, uma lista de antiguidade, para efeitos de transição do seu pessoal para o novo quadro, que evidencie os seguintes dados:
- a)Natureza do vínculo à Administração Pública;
- b)Situação quanto à efectividade;
- c)Contagem de tempo total na categoria nos organismos portuários;
- d)Contagem de tempo na categoria;
- e)Contagem de tempo na carreira;
- f)Contagem de tempo nos organismos portuários.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se organismos portuários as administrações, as juntas autónomas dos portos, a Direcção-Geral de Portos, a Direcção Regional de Portos e Transportes Marítimos dos Açores e a Direcção Regional de Portos da Madeira.
- 3 -As contagens de tempo referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 incluirão o tempo de serviço prestado pelo pessoal nos organismos portuários das antigas províncias ultramarinas.
- 4 -A lista de antiguidade a estabelecer de harmonia com a legislação vigente na data a que se reporta terá publicação interna adequada e substitui a lista de antiguidade referida a 31 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 78.º — Lista de antiguidade de transição
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/12/1989