O primeiro acesso nas carreiras do pessoal admitido no quadro da Direcção Regional de Portos nos termos dos artigos 9.º e seguintes do Estatuto do Pessoal só pode ter lugar três anos depois da entrada em vigor deste Estatuto.
Artigo 80.º — Primeiro acesso
Vigente desde: 07/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1989