- 1 -O pessoal com mais de 30 anos de serviço prestado na Administração Pública, dos quais metade nos organismos portuários, nos termos do artigo anterior, que, no prazo de 90 dias contados da data da sua transição para lugar do novo quadro, requeira a aposentação, nos termos do Estatuto respectivo, e que venha a ser, consequentemente, aposentado beneficia, se tiver sido integrado no grau imediatamente inferior, do acesso ao grau final da respectiva carreira, com efeitos reportados à data daquela transição.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de regimes especiais de incentivo à aposentação vigentes para os funcionários da Administração Pública.
Artigo 79.º — Aposentação
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989