O pessoal a que se refere o artigo 1.º que, nos termos do presente diploma, venha a ser aposentado beneficiará de um prémio pecuniário, a suportar pelo orçamento privativo da Direcção Regional de Portos e a atribuir no prazo de 30 dias a contar da publicação da respectiva aposentação no Diário da República.
Artigo 4.º — Prémio pecuniário
Vigente desde: 15/11/1991
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Em vigor desde 15/11/1991