O regime do presente decreto regulamentar regional não é aplicável ao pessoal que, à data da sua entrada em vigor, se encontre em situação de licença sem vencimento de longa duração.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Setembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.