- 1 -Os coordenadores serão nomeados pelo director da EPC de entre os formadores habilitados com curso de formação pedagógica de formadores, ou de entre os professores profissionalizados a desempenhar funções docentes na Escola.
- 2 -Quando não existam formadores ou docentes que satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior, podem ser nomeados coordenadores outros formadores ou docentes.
- 3 -Aos coordenadores compete:
- a)Superintender a actividade formativa da área sob a sua coordenação nas vertentes técnico-pedagógica, didáctica e disciplinar;
- b)Acompanhar e controlar as acções de formação no sentido de se verificar se existem desvios no plano de formação ou necessidade de se introduzirem correcções;
- c)Colaborar na análise, organização e estruturação de conteúdos de formação, com vista à criação de situações de aprendizagem;
- d)Estudar e propor ao órgão directivo mudanças nos programas ou outras que visem a eficácia e eficiência da formação;
- e)Colaborar na concepção de material didáctico e na definição de objectivos de formação;
- f)Articular com o sector administrativo e financeiro toda a informação necessária relativamente ao registo de presenças de formadores, para efeitos de controlo e de processamento;
- g)Assegurar a gestão previsional dos recursos humanos necessários ao normal funcionamento da sua área;
- h)Analisar a disponibilidade de meios com vista a evitar situações que impeçam o êxito da formação ou o desperdício de meios existentes;
- i)Proceder ao planeamento das infra-estruturas físicas e dos equipamentos necessários à actividade da formação e elaborar normas técnico-pedagógicas;
- j)Assegurar a conservação e manutenção das instalações e equipamentos directamente sob a sua coordenação;
- k)Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas de higiene e segurança no trabalho, sensibilizando formadores, formandos e outro pessoal da área para o seu cumprimento;
- l)Promover a criação e manutenção de um sistema de recolha, tratamento e divulgação da informação que lhe é transmitida pelos diversos órgãos da Escola, e com interesse para os utentes da sua área de coordenação;
- m)Colaborar, no âmbito das suas funções, com outras áreas de formação e serviços de modo a atingir os objectivos definidos superiormente;
- n)Supervisionar todo o processo de exames da sua área;
- o)Participar em processos de determinação de necessidades de formação na sua área;
- p)Supervisionar todo o processo de relação entre a Escola e a entidade formadora de acolhimento onde se efectua a formação no posto de trabalho;
- q)Fazer a articulação entre o tutor, o formando e formadores, supervisionando e acompanhando o processo de formação em curso.
- 4 -Para o desempenho das funções que lhes estão designadas, os coordenadores terão uma redução de carga lectiva correspondente a quatro horas semanais.
Artigo 17.º — Coordenadores de área
Vigente desde: 09/09/1998
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Em vigor desde 09/09/1998