- 1 -A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica, os professores e formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino regular.
- 3 -Para a docência da componente de formação técnico-prática deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva, sendo a habilitação própria definida por portaria do secretário regional da tutela.
- 4 -O pessoal docente da EPC será colocado nos mesmos moldes e com as mesmas formas contratuais que vigorarem para os docentes do ensino secundário.
Artigo 21.º — Pessoal docente
Vigente desde: 09/09/1998
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Em vigor desde 09/09/1998