- 1 -O CTP é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, científica e escolar, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representar a EPC junto da tutela em todas as matérias do foro pedagógico;
- b)Aprovar o regulamento interno da EPC;
- c)Planificar as actividades curriculares e estabelecer, no respeito pela lei, os planos e programas de estudos elaborados pelos técnicos de formação, bem como promover o cumprimento dos mesmos;
- d)Garantir a qualidade de ensino;
- e)Analisar e deliberar sobre o Projecto Educativo da Escola, a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;
- f)Apreciar as conclusões do CC;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria de natureza pedagógica.
- 2 -O CTP será sempre presidido por docente legalmente habilitado para a docência ao nível do ensino secundário, eleito por escrutínio secreto de entre os seus membros.
- 3 -Para o desempenho das suas funções, o presidente do CTP terá uma redução de duas horas semanais no seu horário lectivo.
- 4 -Integram o CTP um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes, que desempenhará as funções normalmente atribuídas aos directores de turma ou outras a definir em regulamento interno, tendo para o desempenho destas funções uma redução de duas horas semanais no seu horário lectivo.
- 5 -A eleição a que se refere o número anterior terá lugar, anualmente, no decurso da 1.ª semana do ano formativo.
- 6 -Caso se verifique a impossibilidade de eleição, o director da EPC nomeará, por despacho, o representante do curso que não tiver sido eleito.
- 7 -Caso se verifique que nenhum dos docentes eleitos para o CTP esteja habilitado para a docência a nível do ensino secundário, o director da EPC presidirá ao conselho.
- 8 -O director, se não for ele próprio o presidente, nos termos do número anterior, participará nas reuniões do CTP, embora sem direito a voto.
- 9 -Poderão ainda participar nas reuniões do CTP os técnicos responsáveis pelos planos e programas de estudo, embora sem direito a voto.
- 10 -O CTP funciona em sessões plenárias e reúne ordinariamente três vezes por cada ano lectivo, em data a fixar pelo seu presidente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 7.º — Conselho técnico-pedagógico - composição e competências
Vigente desde: 09/09/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1998