- 1 -O pessoal de inspecção, sempre que por motivo de serviço se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.
- 2 -Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, dando do facto conhecimento e justificação ao director regional.
- 3 -É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagem de titulares dos órgãos e de funcionários e agentes das autarquias locais quando estes forem objecto de inspecção, inquérito, sindicância ou simples averiguação.
- 4 -Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados inspectores de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.
Artigo 22.º — Deslocações do pessoal de inspecção
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999