- 1 -A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
- 2 -Para o exercício das suas atribuições, a DRAPL compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)Órgãos de concepção e de apoio;
- b)Direcção de Serviços da Função Pública (DSFP);
- c)Direcção de Serviços da Administração Local (DSAL);
- d)Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação da Administração (DSDAA);
- e)Inspecção Regional Administrativa;
- f)Departamento de Passaportes (DP);
- g)Departamento de Finanças e Licenças (DFL);
- h)Departamento Administrativo (DA);
- i)Departamento de Pessoal e Aprovisionamento (DPA).
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999