- 1 -O pessoal técnico superior de inspecção administrativa tem direito a uma gratificação mensal, que será de importância equivalente a 20% da respectiva remuneração base.
- 2 -Sempre que ocorra a situação prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o dirigente incumbido da acção inspectiva terá direito à gratificação prevista no número anterior durante o período fixado para a realização do serviço externo.
Artigo 37.º — Gratificação
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999