- 1 -São extintos os lugares de chefe de repartição que constam do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio, bem como as respectivas repartições previstas nesse diploma.
- 2 -Os chefes das repartições ora extintas transitam, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento prevista no quadro de pessoal anexo, ocupando os departamentos cujas competências correspondam às das repartições de que eram titulares.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
(ver quadro no documento original)
Artigo 40.º — Regras de transição para chefe de departamento
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999